Concurso Público e Altura Mínima

Caros leitores, recebemos vários e-mails questionando a legalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em cargo público.

O fato mais recente é a exigência de altura mínima no concurso público para o cargo de oficial de saúde da polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, muito embora, essa seja uma exigência comum, principalmente, em concurso para a área militar.

Em minha opinião, é razoável que se exija altura mínima em concurso público, desde que as atribuições do cargo tenham relação direta com esse requisito e, logicamente, se houver previsão legal.

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, só é possível exigir altura mínima em concurso público, se tal exigência estiver expressamente prevista em lei (não pode ser decreto ou qualquer outro ato administrativo), conforme ementa de decisão abaixo transcrita:

AI 627586 AgR / BA - BAHIA

AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator (a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 27/11/2007

Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Na hipótese, entendeu o Colendo STF que a ausência de lei prevendo a altura mínima impede que a cobrança seja feita, ainda que se trate de edital.

Ocorre que, em alguns Estados, há lei fixando a altura mínima, como é o caso do Rio de Janeiro, onde há duas leis, uma editada em 1986 e outra em 2009, estabelecendo altura mínima para o exercício da função.

Entendemos ser tal lei Constitucional, quando, entre as atribuições que serão exercidas e a altura exigida, houver uma relação direta, ou seja, quando o exercício da atividade exigir que o indivíduo tenha uma determinada altura.

A mim, parece adequada à exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial, quando suas funções englobarem o patrulhamento, investigação, prisão, operações de cunho policial (incursões), entre outras.

Ao contrário, parece completamente descabida a exigência de altura mínima quando a atividade não se relacionar com essa exigência.

Nesse passo, o candidato a oficial de saúde que irá atuar como médico, nutricionista, enfermeiro, psicólogo, entre outras atividades, nos hospitais e clínicas não precisa ter altura mínima, porque essa exigência não guarda qualquer relação com as atribuições do cargo.

Alguns podem perguntar: Mas não está previsto em lei? Sim, está, mas a lei não pode prever o que quiser! Há um limite! O legislador, ao legislar, também tem o dever de respeitar a isonomia e a razoabilidade, sob pena de ter a lei declarada inconstitucional.

Essa lei deve ser interpretada conforme a Constituição, ou seja, deve ser aplicada quando a situação exigir a aplicação, mas evitada, quando sua aplicação ofender a Constituição, como no caso em tela.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão semelhante no agravo regimental em agravo de instrumento 384.050/MS e no RE 194.952/MS, nos quais ficou decidido que:

AI 384050 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL

AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 09/09/2003

Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. REQUISITO. ALTURA MÍNIMA. I. - Em se tratando de concurso público para escrivão de polícia, é irrelevante a exigência de altura mínima, em virtude das atribuições do cargo. Precedentes. II. - Não se admite o exame de cláusulas de edital em sede extraordinária. Precedentes. III. - Agravo não provido. DECISÃO UNÂNIME.

RE 194952 / MS - MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator (a): Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 11/09/2001

Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: Concurso público. Altura mínima. Requisito. Tratando-se de concurso para o cargo de escrivão de polícia, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante. Precedente (RE 150.455, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.05.99). DECISÃO UNÂNIME.

Isso significa que, ainda que a exigência esteja prevista em lei, viola a Constituição quando as atribuições do cargo não guardarem qualquer relação com a altura requerida.

Por esse motivo, entendo que os candidatos estão sendo injustiçados e devem procurar seus direitos o quanto antes, pois o órgão de cúpula do Poder Judiciário já reconheceu este tipo de violação.

Dr. Bernardo Brandão Costa, Especialista em Concurso Público e Servidores.

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