Escritório Bernardo Brandão assegura reinclusão de candidato no exame de admissão ao estágio de adaptação de oficiais engenheiros da aeronáutica.
Candidato foi eliminado do certame por possuir tatuagem.
O Juiz Titular da 2º Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Mauro Luís Rocha Lopes, concedeu liminar determinando a imediata reinclusão de candidato eliminado de processo seletivo para oficial da Aeronáutica por ser detentor de uma tatuagem no braço esquerdo.
A Decisão, que foi proferida no bojo de uma ação ordinária intentada contra a União, classificou de "anacrônica" a norma administrativa que impede os tatuados de se submeterem a exame de admissão ao estágio de adaptação de oficiais militares.
O autor, através do nosso escritório, ajuizou uma Ação Ordinária com pedido liminar, tendo em vista sua eliminação do processo seletivo no âmbito da Aeronáutica, única e exclusivamente por possuir uma tatuagem no braço esquerdo.
Ressalte-se que a lei não proíbe tatuagens, salvo aquelas que façam apologia a ilícitos.
A conduta da aeronáutica feriu frontalmente o princípio da isonomia, consubstanciado no caput do artigo 5º da Constituição Federal o qual preceitua que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", na medida em que não há motivo razoável para um tratamento discriminatório dessa natureza.
É fora de dúvida que os órgãos militares (Exército, Marinha e Aeronáutica) podem estabelecer critérios diferenciados de admissão, desde que tais critérios estejam previstos na lei e sejam razoáveis.
Portanto, tais critérios devem estar balizados por uma razoabilidade: não podem simplesmente exigir elementos e condições sem que essas estejam dentro de um limite considerado razoável e proporcional, sob pena de malferir a própria Constituição da República.
Isso ocorre para que o Administrador, seja ele civil ou militar, possa agir dentro de limites, sem extrapolar a sua "discricionariedade", ao estabelecer critérios que possam refugir completamente do que predetermina a Constituição.
Ao eliminar candidato de processo seletivo somente pelo fato de possuir uma tatuagem no braço, está a Administração Militar agindo em desconformidade com o que estabelece a Constituição da República, especialmente o princípio da isonomia, da razoabilidade e da legalidade, sendo passível de correção através do Poder Judiciário.
Dr. Tiago Câmara e Dr. Bernardo Brandão.
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.