"Sou servidor aposentado pelo regime especial de previdência social e gostaria de saber se poderei ocupar um novo cargo efetivo mediante concurso público de provas ou provas e títulos?"
O artigo 37, § 10 da CR/88 proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do servidor de cargo efetivo ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração.
Os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis são os seguintes:
Tal proibição foi determinada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998. Antes dessa data existia a possibilidade de acumular proventos de aposentadoria do regime especial de previdência especial com remuneração de cargo novo.
O Tribunal de Contas da União aborda esse tema da seguinte forma:
"ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS"
Via de regra, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o beneficiário se enquadrar na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os requisitos já mencionados. No que se refere à acumulação de proventos com remuneração, o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu referida acumulação àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998."
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo exatamente nesse sentido, como abaixo disposto:
"A PERMISSÃO DE ACUMULAR CARGOS PUBLICOS OU PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE NÃO PODE EXCEDER DOS LIMITES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SE A HIPOTESE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS, INEXISTE DIREITO DE QUALQUER ESPECIE."
RMS 6230 / RS , Ministro WILLIAM PATTERSON,
Assim, você só poderá acumular nas hipóteses acima previstas.
Caso contrário, você deverá solicitar a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria. Dependendo do valor do pagamento dos proventos em relação à remuneração, existirá nenhuma vantagem financeira.
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.
