Por Bernardo Brandão
Introito
No Brasil, antes da promulgação da Constituição da República de 1988, o ingresso nos quadros da administração pública também se fazia através de concurso público, entretanto, o concurso só era exigido para a investidura em cargo público. Explique-se: No âmbito da administração pública temos os cargos e os empregos públicos, havendo, entre eles, diferença digna de nota.
No regime do cargo público, o servidor poderá alcançar estabilidade (só podendo ser desligado da Administração em quatro hipóteses constitucionalmente previstas), sendo regido por uma lei específica, denominada de estatuto que, via de regra, lhe traz uma série de vantagens, atuando junto às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
No regime do emprego público ou Trabalhista, o empregado público, além de não possuir estabilidade, será regido pela C.L.T, daí a denominação Celetista, e terá todas as vantagens que a legislação trabalhista lhe outorga. A atuação do empregado se dá no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), mas é possível encontrá-los na administração direta também, depois que a Emenda Constitucional 19 suprimiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Voltando ao tema Central, é de se dizer que antes do advento da Constituição de 1988, não era necessário concurso público para o ingresso nos empregos públicos, ou seja, esses empregos eram utilizados como moeda de troca entre o poder executivo e legislativo, de forma que parou muito bem o poder constituinte originário, na tentativa de moralização das instituições do Estado Brasileiro.
No entanto, moralização no Brasil é algo difícil de alcançar a perenidade, haja vista a criação de artimanhas no intuito de burlar as regras igualitárias estabelecidas.
O concurso público é uma instituição que deve ser protegida, posto que é um dos pilares da Constituição. O concurso público é a cristalização do princípio da isonomia, da igualdade, na medida em que os cidadãos competirão em igualdade de condições, e o melhor será escolhido pela administração pública, posto que a eficiência é princípio que rege a administração e nada mais justo e adequado que um concurso para aferir os melhores candidatos, ainda que, muitas das vezes, o melhor candidatos não se traduzam em bons funcionários.
Trata-se, levando-se em consideração a realidade econômica das massas brasileiras de hoje, de um direito fundamental de todo o cidadão, visto que na administração pública o indivíduo tem a chance de ver aplicado na prática, todos os direitos que a constituição outorga ao povo Brasileiro, como o direito a dignidade da pessoa humana, igualdade, entre outros.
Mas, pasmem, a administração vem usando hodiernamente de expedientes escusos, que violam frontalmente as regras estabelecidas na carta maior.
O caso em tela diz respeito à contração de temporários, empresas terceirizadas e servidores requisitados para atuarem na administração, no lugar de candidatos aprovados em concurso público que aguardam convocação ou então se perpetuam na administração sem que o administrador realize o concurso.
Caso Concreto
No Rio de Janeiro, por exemplo, a secretaria estadual de educação, ao invés de convocar candidatos aprovados no último concurso, que se encontrava em plena validade, preferiu contratar professores sem concurso público, muitos deles sem registro no órgão de classe competente, sendo certo que não havia qualquer tipo de avaliação desse profissional.
Não é a toa que, segundo pesquisa recente realizada pelo Idep, a educação do Rio ficou classificada entre as piores do Brasil.
O instituto da contratação temporária insculpido no artigo 37, IX da Constituição, deve ser interpretado restritivamente, vez que admite que o poder público contrate pessoas físicas, quando houver necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ora, a regra é o concurso, mas quando houver uma necessidade temporária (não permanente), a administração está autorizada a contratar por tempo determinado.
Essa discricionariedade não é, como muitos pensam, um cheque em branco, ou seja, não está a administração livre para decidir se vai contratar ou não, devendo, sempre, observar os ditames da Constituição.
O Problema é que essas contratações, terceirizações e as abomináveis requisições têm se tornado comum no âmbito da administração, de forma que os concursos são abertos com um número de vagas limitado, apenas para dar um verniz de legalidade e, na outra via, são terceirizadas as funções ou então contratados funcionários temporários ou servidores são requisitados, na maioria esmagadora das vezes sem preparo e qualificação.
O princípio da eficiência é letra morta da Constituição, assim com o princípio da impessoalidade, posto que todos nós sabemos quem são os gestores das empresas que terceirizam serviço, bem como os contratados, comissionados e requisitados.
O Tribunal Regional do Rio de Janeiro, ao cumprir determinação do Tribunal de constas da União, iniciou, recentemente a devolução de vários servidores requisitados de outros órgãos. A lei 6.999/ 82 autoriza os TREs a requisitarem servidores de outros órgãos da administração, por tempo determinado.
Ocorre que, quase que sempre esses servidores advêm de cargos cuja complexidade, grau de escolaridade e salário são completamente incompatíveis com o exercício da função na justiça eleitoral.
Não se engane o leitor, posto que as requisições são feitas a dedo. Os agraciados são filhos de políticos, de juízes ou das pessoas envolvidas com a troca de favores e nepotismo. O indivíduo passa em um concurso para o primeiro grau com salário de R$ 800,00 e no dia seguinte é requisitado pela justiça eleitoral com salário de R$ 3.000,00.
Isso, caro leitor, não é imoral, isso é amoral, pois a moral já não consegue balizar mais tal tipo de conduta. Isso é burlar a regra do concurso público, é violar de morte o princípio da isonomia, é rasgar a Constituição.
A partir do presente momento, todos os servidores públicos tem direito a mudar de cargo. Podem escolher o cargo que quiserem!!!! Independentemente da complexidade e grau de escolaridade exigidos!!! Já imaginaram?
A celeuma que se impõe é tão grave, que já há PEC em curso no congresso nacional, como foi noticiado pela revista veja, na qual os nossos representantes pretendem efetivar na administração pública todos os contratados e outros que estão exercendo suas funções há, pelo menos, 10 (dez) anos contados da promulgação da Constituição da República.
Essa é sem dúvida a arca da alegria e não um trem. A questão é controvertida no seio social, pois quem está nessa situação não quer perder a oportunidade de ingressar definitivamente na administração, sem que tenha feito um concurso público como todos os outros. Não ninguém que defenda tal tese sem que tenha um vinculo de interesse pessoal com a questão.
Eu jamais recebi um convite para trabalhar como comissionado ou temporário na administração pública, haja vista que normalmente são os apadrinhados que desfrutam de tal deleite.
Todos tiveram anos para estudar e se preparar, pois sabiam, desde o início, que tal situação era instável e temporária. Não é possível agora, sob a bandeira do erro da administração ou do distúrbio social e desemprego, alegar que a efetivação é medida de justiça e de paz social , posto que é medida contra legem, que culminará com a desmoralização cabal do estado de direito e da Constituição da República.
É assassinar o princípio da impessoalidade e tudo mais de decente, honesto e moral, salvo exceções, que ainda resta na República. Vamos abrir a porteira para cem bois e a boiada vai passar como em um estouro.
O artigo 19 do ADCT tornou estáveis, no serviço público, os janelistas que se encontravam exercendo suas funções na administração pública há, pelo menos, 5 anos antes da promulgação da Constituição da República.
Foi uma opção do Poder Constituinte Originário que, por esse motivo, é denominado de ilimitado. No entanto, foi a única exceção regra do concurso público. Não pode agora o Poder Constituinte derivado, que é infinitamente inferior ao Originário, a ele se submetendo, se opor a mens constitutiones, ou ao espírito da Constituição.
Impossível é a efetivação desses indivíduos no serviço público, pois nada é mais teratológico e abominável que tal medida, não havendo nenhum argumento em contrário que tenha me convencido, posto que, quem o faz sempre tem interesse direto e escuso na questão.
Precisamos lutar contra isso pois as pessoas que pretendem obter esse presente dos que nos representam no congresso nacional e dirigem o Estado em nosso nome, estão se organizando para fazer pressão, e os políticos Brasileiros, ávidos pelos votos, estão muito simpáticos a isso.
Basta leitor visitar o site da câmara dos deputados e verificar o número de requisições de deputados para colocar as PEC na pauta.
É a crise Nacional de identidade. A extinção da dignidade, honestidade, da moral e da vergonha. É o louvor ao poder e ao dinheiro, através do assalto aos cofres públicos. Inteligente não é o que alcança sucesso lentamente com esforço, inteligência e perseverança, mas aquele que alcança o poder financeiro de forma rápida, ludibriando as pessoas, roubando e dissimulando.
Concluímos de forma breve, a fim de não nos alongarmos muito, que o Poder Judiciário que tem a prerrogativa de oxigenar a sociedade, não pode quedar-se inerte diante de tal iter utilizado pela administração em flagrante burla aos princípios constitucionais.
Vale informar que o Deputado Federal Augusto Carvalho foi o único parlamentar a impetrar Mandado de Segurança (MS 26.883) perante o Supremo Tribunal Federal a fim de suspender o trâmite das emendas da Arca da Alegria, entretanto, o Ministro Marco Aurélio de Melo entendeu que as referidas propostas estão em fase embrionária, pelo que seria melhor aguardar o julgamento da questão pelo plenário do STF.
Muita emoção e pouca ação!!! Já no embrião é possível observar com clareza solar que as propostas são completamente inconstitucionais, e não é preciso ser ministro do Supremo para isso.
Vamos aguardar, mas não parados!!!!!!!!!!
Um abraço!!!
Dr. Bernardo Brandão é Advogado e Professor Especislista em Concurso e Servidores Públicos
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Bernardo Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.bernardobrandao.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.
