Doutor Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especialista em Servidores e Concursos Públicos
Resolvi abordar nesta última semana de 2007 o subsídio dos Policiais Federais (PF) e Policiais Rodoviários Federais (PRF) instituído pela Medida Provisória nº 305 de 29/06/2006 e que posteriormente foi convertida na Lei 11.358 de 19 de outubro de 2006.
O subsídio possui seu fundamento de existência no art. 39, § 4º c/c art. 144, § 9º da Constituição da República. Ele representa o pagamento pelo trabalho prestado através de parcela única prevista no contra-cheque do servidor público.
A citada lei excluiu do pagamento o adicional por tempo de serviço, serviço extraordinário (hora-extra) e adicional noturno irregularmente.
O adicional ao tempo de serviço foi extinto na Administração Pública Federal pela MP 2.2225-45 de 04/09/2001. A mesma respeitou o direito adquirido dos servidores federais a continuarem tal vantagem mensalmente.
Em 29/06/2006 , a Medida Provisória nº 305 excluiu do pagamento o adicional por tempo de serviço, parcela integrante da remuneração de milhares de policiais federais. Essa vantagem foi incorporada em caráter definitivo, constituindo-se em direito adquirido e não poderia ser prejudicada por força de norma constitucional, elencada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República Federal.
Não pairam dúvidas de que o instituto do direito adquirido é o elemento estabilizador criado pelo ordenamento jurídico. Ele serve para proteger direitos já sedimentados, almejando a concreta segurança jurídica. Se não fosse isso o caos, a instabilidade e a insegurança se implantariam.
É evidente que a lei 11.358/2006 não pode retroagir para impedir a superveniência dos efeitos de direitos que foram legitimamente incorporados ao patrimônio do servidor.
De outra parte, à luz do vigente ordenamento jurídico pátrio, principalmente pelo que se extrai da inteligência do artigo 39, §3º da Carta Magna, são garantidos a todos os servidores ocupantes de cargo público alguns direitos assegurados aos trabalhadores celetistas. Dentre eles temos, a percepção dos adicionais relativos ao serviço extraordinário e noturno, previstos no artigo 7º, incisos IX e XVI do mesmo diploma legal, quando efetivamente desempenhados.
Por isso, a Federação Nacional dos Policiais Federais interpôs Mandado de Segurança Coletivo em face da Diretora de Gestão Pessoal da Polícia Federal. O objetivo é o restabelecimento das parcelas referentes ao adicional noturno, adicional de prestação de serviço extraordinário e adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.
O juiz federal substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Em vista deste fato, foi interposto Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ao desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª região, que, com muita sabedoria, decidiu deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando à agravada o restabelecimento do adicional de serviço extraordinário e noturno.
Assim,não há como duvidar que, com fundamento no artigo 61, incisos V e VI da Lei 8.112/90 e o artigo 39, §3º da Constituição Federal, os Policiais Federais fazem jus a perceber o Adicional de Serviço Extraordinário e Noturno, quando efetivamente exercidos. Também devem receber, mensalmente, o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI da CR/88, por se tratar de Direito Adquirido.
Não se pode admitir, sob pena de burlar o princípio da igualdade, que um policial que trabalha durante o regime de plantão, invadindo o horário de 22 horas até às 5 da manhã, seja tratado de idêntica maneira ao policial que somente laborou durante o dia. O mesmo entendimento se aplica no tocante ao serviço realizado além do horário normal de trabalho.
Cabe assinalar ainda que o mesmo entendimento foi acolhido pelo juiz da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.34.00.029045-5, houve por determinar a abstenção ao Coordenador Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal de realizar descontos indevidos nos rendimentos dos policiais rodoviários federais.
Importante destacar que o retorno do pagamento do serviço extraordinário e adicional noturno somente serão destinadas aos policiais sindicalizados.
Os Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais que pretendem receber o adicional por tempo de serviço, serviço extraordinário e adicional noturno deverão impetrar mandado de segurança para fazer valer seu direito líquido e certo ou ajuizar uma ação de obrigação de fazer.
Boa sorte a todos e um feliz 2008 com muita paz e saúde!!!
Caro (a),
Atenciosamente,
Doutor Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especializado em Concursos e Servidores Públicos
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No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.