Nomeação em concurso novo com o antigo ainda válido

Por Dr. Tiago Queiroz

Nesta semana, na resolvi abordar uma caso que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se de um concurso realizado em 2003 e sua validade foi até 07/12/2007 e em 04/04/2006 realizou novo concurso. No dia 12/12/2006, nomeou diversos candidatos do novo concurso, mesmo tendo candidatos aprovados do concurso de 2003.

O concurso é para o cargo de inspetor de segurança penitenciária - 3ª Categoria - da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, realizado pela Fundação Escola de Serviço Público - FESP. Ocorre que esse cargo foi transformado pela lei nº 4.583 de 25/07/2005 em inspetor de segurança e administração penitenciária - classe III, mantendo as mesmas atribuições.

O referido edital fixou prazo de validade do concurso em dois anos, renováveis por igual período (art. 37, III da CR/88).

Tal convocação para o concurso novo se caracteriza como burla ao princípio da ordem convocatória, que deve ser observado na órbita dos concursos públicos, além de afastar a probidade que deve informar os atos administrativos.

Não há dúvidas de que a aprovação em concurso público somente proporciona ao candidato aprovado mera expectativa de direito. Entretanto, a questão de fundo gira em torno da não convocação dos candidatos do concurso antigo válido pela Administração, ao convocar candidatos aprovados no último concurso, alguns dos quais já foram nomeados e empossados, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso anterior.

Durante o prazo previsto no edital do concurso, no qual este tem completa validade, o candidato aprovado deverá ser, observado a ordem classificatória, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo efetivo (art. 37, II c/c III da /88).

Além disso, não mais se admite uma Administração Pública autoritária. O princípio da vinculação ao edital traduz segurança para os candidatos ao certame de uma atuação administrativa isenta, previsível, moral e eficazmente controlada.

Em sendo assim, certo é que tal ato implicou ofensa, tanto ao direito de preferência dos candidatos, como o próprio princípio constitucional da moralidade administrativa, dada a patente desnecessidade de realização de um novo certame público e preenchimento das vagas pelos novos concursados.

Conclui-se que a expectativa de direito dos candidatos à nomeação adquiriu o status de direito líquido e certo, no momento em que, dentro do prazo de validade do concurso as vagas foram preenchidas por novos concursados.

Os argumentos expostos guardam perfeita sintonia com a jurisprudência já consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em outra oportunidade, julgou a "(...) SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA A FIM DE QUE SEJA GARANTIDO AO IMPETRANTE O DIREITO DE REALIZAR AS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO, OBSERVADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME A QUE SE SUBMETEU." (ÓRGÃO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 367/2007 DES. SALIM JOSÉ CHALUB).

A não observância no caso acima, justifica a propositura de uma ação de obrigação de fazer ou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar que se submeta o candidato o mais rápido possível as demais etapas do concurso público.

Dr. Tiago Queiroz

Advogado e Professor

Especialista em Servidores e Concursos Públicos

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