Por Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especialista em Servidores e Concursos Públicos
Nesta semana resolvi a abordar a etapa da prova física em concurso público e o candidato que se lesionou.
É muito comum o candidato que se prepara para uma prova de aptidão física se machucar na semana que antecede essa etapa do concurso.
Dependendo da gravidade da lesão, o candidato fica impossibilitado de se submeter aos testes físicos naquela exata data.
No exato momento da lesão, o candidato se torna diferente em decorrência de um caso fortuito ou força maior, tendo o direito de participar dessa etapa do certame em outra data.
Todo edital de concurso público que disciplina o assunto determina que todo e qualquer candidato que não compareça na data estipulada para os testes físicos será eliminado .
Embora o instrumento convocatório se constitua lei do concurso entre a Administração Pública e os candidatos, os tribunais têm corretamente admitido a alegação de caso fortuito ou força maior. A cláusula editalícia fica afastada com vistas a afastar a cláusula editalícia, desde que o candidato demonstre a sua impossibilidade de realizar a prova até o momento da execução desta.
Os argumentos expostos guardam perfeita sintonia com a jurisprudência já consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em outra oportunidade, assim se manifestou:
"CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO NA PROVA DE SALTO. ARGÜIÇÃO DE CASO FORTUITO PARA FUNDAMENTAR O INSUFICIENTE APROVEITAMENTO. CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE UMA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Esse posicionamento se fundamenta no princípio da razoabilidade e igualdade. Dispõe esse último que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente na medida das suas desigualdades. O candidato machucado, lesionado, é diferente e, portanto, deve ser tratado de forma diferente.
É flagrante a violação do direito constitucional da igualdade quando no processo seletivo um candidato em situação excepcional é simplesmente eliminado no concurso por não ter tempo hábil para se recuperar após um tratamento.
Essa regra editalícia pode ser questionada através de uma ação de conhecimento, cumulada com pedido de antecipação de tutela ou um mandado de segurança. Deverá ser pedido que seja marcada uma nova data para a PROVA DE APTIDÃO FÍSICA (PAF) e o prosseguimento das demais etapas do concurso. Obtendo êxito, o candidato deverá ser nomeado e empossado.
Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor
Especialista em Servidores e Concursos Públicos
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.