Por Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor Especialista em Servidores e Concursos Públicos
Recebo muitas perguntas sobre "deficientes" físicos em concurso público e nesta coluna revolvi abordar especificamente a forma de convocação dos mesmos.
A importância da matéria se dá com a leitura do artigo 37, VIII, da Constituição da República, disposto abaixo:
"a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão"
Tal regra se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Esse princípio passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente na medida das suas desigualdades. Os "deficientes" físicos são diferentes. Sou professor e percebo diretamente a dificuldade de um aluno cego se preparar, de fazer questões de provas anteriores, de resolver uma questão de informática em um concurso que envolva um desenho ou símbolo e etc.
Ocorre que existem cargos/empregos públicos que não podem ser providos por "deficientes" físicos, como é o caso de alguns cargos da área policial, desde que seja razoável à luz da análise das atribuições do cargo/emprego.
Importante destacar que cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode legislar sobre o assunto citado por se tratar de matéria administrativa, conforme se extrai do art. 18 c/c art. 37, I c/c art. 37, VIII da CR/88. Em decorrência dessa imposição constitucional, há diversas regras diferentes. Existem as regas federais, estaduais, distritais e municipais.
Nesse contexto, resolvi abordar regras federais que normalmente são "copiadas" no todo ou em parte pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que seriam destinadas aos portadores de "deficiência" até 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos.
Já a Lei n.º 7.853/89 dispôs acerca do concurso público para o "deficiente" físico, além de outros temas. Para a regulamentação dessa lei, o chefe do Poder Executivo baixou o Decreto n.º 3.298 de 20/12/1999.
Inicialmente, faz-se necessário abordar o artigo 37, §§1º e 2º do Decreto:
"O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida."
Os editais dos concursos públicos passaram a atender somente em parte ao prescrito neste artigo do Decreto, ou seja, a porcentagem de vagas aos candidatos "deficientes". Surge o problema quando se necessita convocar esses candidatos para assumirem os cargos efetivos ou empregos públicos.
Justamente nesta etapa do certame, os candidatos sofrem discriminações, pois as instituições interpretam a norma a seu modo, maquiando muitas vezes uma conduta irregular, preterindo os portadores de "deficiência" na convocação.
Há uma omissão generalizada quanto à regra de convocação que deve ser imediatamente sanada. Assim, deu-se oportunidade de os editais criarem condições para convocação dos candidatos "deficientes" habilitados no certame, cada um fazendo da maneira que entenda melhor.
Por exemplo, o manual do candidato para os cargos de técnico e analista judiciários do Tribunal Superior Eleitoral, realizado em 2006/7 pela CESPE-Unb, tratou da convocação no o item 3.12: "primeiro candidato portador de deficiência classificado no concurso público será nomeado para ocupar a quinta vaga aberta, enquanto os demais serão nomeados a cada intervalo de vinte cargos providos, conforme parágrafo 3.º do artigo 12 da Resolução TSE n.º 21.899/04."
Tal resolução e regra editalícia feriram substancialmente o objetivo buscado pela norma do artigo 37, VIII da Constituição, que é integrar o "deficiente" na sociedade.
A reserva legal de vagas faz com que os candidatos portadores de "deficiência" tenham uma chance maior para ingressarem no serviço público.
Há duas listas em concurso público: uma para os "deficientes" físicos e outra para ampla concorrência, conforme se depreende do artigo 42 do mesmo Decreto citado no edital acima como norma orientadora do concurso.
"A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,..."
Em uma delas constarão apenas os nomes dos candidatos "deficientes" e a outra todos os candidatos, inclusive os mesmos.
Seria uma espécie de concurso dentro de outro, seguindo as mesmas regras com os "deficientes" concorrendo a vagas que lhes são exclusivas. Caso o candidato não seja considerado deficiente após análise médica, os mesmo passará automaticamente a disputar as vagas da ampla concorrência.
O artigo 39 do Decreto determina que "Os editais de concursos públicos deverão conter:
I- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;"
Assim, não é correto que os "deficientes" esperem preencher diversos cargos/empregos pelo candidatos não-"deficientes" para serem convocados, correndo o risco de terminar o prazo de validade do concurso sem a sua convocação. As vagas reservadas representam um direito dos "deficientes"!!!
Essa é uma das formas de discriminação que vem sendo utilizada pela Administração Pública para preterir direitos dos "deficientes" físicos. Demonstra-se, assim, a necessidade premente de modificar tal comportamento. Poder-se-ia começar pela recusa da denominação "deficiente", conforme prevista na Constituição da República, leis, atos normativos e editais de concurso, que é totalmente imprópria para designar um ser humano.
O candidato em tela que sentir prejudicado poderá , dependendo do caso e objetivo, ajuizar uma ação popular (moralidade administrativa), ação anulatória ou impetrar mandado de segurança para controlar a irregularidade da regra editalícia.
Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor
Especialista em Servidores e Concursos Públicos
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.