PETROBRAS - comprovação de escolaridade

Por Dr. Tiago Queiroz

Advogado e Professor Especialista em Servidor e Concursos Públicos

Resolvi abordar nesta semana uma falha existente nos editais da PETROBRAS que é o momento correto para a comprovação da escolaridade exigida para o emprego público de seu quadro funcional.

Vou utilizar como exemplo um caso concreto: o Concurso Público para o provimento no emprego de Administrador Júnior, realizado pela CESPE/UNB nos termos do edital PETROBRAS /PSP-RH-1 de 21 de maio de 2007.

A PETROBRAS enviou o telegrama de convocação para que determinado candidato se apresentasse no dia 03/12/2007. Nesta data, impreterivelmente, o candidato deveria comprovar todos os requisitos exigidos no edital para ingressar no referido emprego público, inclusive o diploma de conclusão do curso superior e o registro no órgão de classe competente. Esses eram os requisitos para freqüentar o curso de formação.

Mas tal candidato só iria concluir o curso de Administração no dia 16/12/2007, ou seja, 14 (quatorze) dias após a data limite estipulada pela PETROBRAS.

É importante observar que o referido concurso público foi dividido em três etapas:

  1. Provas Objetivas de Conhecimento - de caráter eliminatório e classificatório (item 6.1 do edital) no dia 05/08/2007;
  2. Qualificação Bio-Psico-Social - de caráter eliminatório - realização de exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio funcional (item 16.1 do edital) no dia 09/10/2007;
  3. Curso de Formação - de caráter Obrigatório e Eliminatório (item 18.1do edital) no dia 03/12/2007.

Então, o CURSO DE FORMAÇÃO possui caráter obrigatório e eliminatório, devendo todos os candidatos apresentarem todos os documentos para iniciar essa etapa do concurso.

Outro ponto que merece ser destacado para ratificar a análise em questão é o fato de tal fase não gerar direito à admissão definitiva, mas apenas mera expectativa de direito, conforme facilmente se constata no trecho do edital abaixo transcrito, in verbis:

14.10 - A contratação será de caráter experimental nos primeiros noventa dias, ao término dos quais, se o desempenho do(a) profissional for satisfatório, o contrato converter-se-á, automaticamente, em prazo indeterminado. Grifamos.

É preciso não perder de perspectiva que, embora conste no edital que será feita a admissão do candidato para que realize o curso de formação, esta admissão é, a bem da verdade, apenas uma fase do certame disfarçada de contrato de trabalho. Não se pode exigir do candidato nenhum comprovante de conclusão do curso superior e nem o registro no órgão de classe respectivo, até que ocorra o efetivo preenchimento do emprego.

É evidente que não se admitirá, para o exercício de emprego público, pessoa desprovida dos conhecimentos necessários ao bom desempenho da função. Por isto, não se contesta o fato de a Administração exigir dos candidatos requisitos básicos e necessários para o eficiente exercício das atribuições do emprego de Administrador Júnior.

À luz de tal constatação, temos que embora o edital seja realmente a "lei do concurso", a validade de suas regras e exigências tem que estar em conformidade com a lei vigente e com os princípios gerais de direito aplicáveis. E, no caso em questão, a exigência da apresentação do diploma e registro no órgão de classe para a inscrição no curso de formação é ilegítima, por que segundo o entendimento do Tribunais o cumprimento destes requisitos só pode ser exigido no momento da posse.

Sendo assim, a existência da habilitação plena somente deve se dar no momento da celebração do contrato de trabalho em caráter definitivo, não quando da inscrição no concurso ou no interstício temporal de sua realização.

Confirmando esse entendimento, foi editada a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça:

Verbete nº 266 -

"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

As alegações aqui defendidas encontram amplo e pacífico apoio da jurisprudência pátria, com destaque para o acórdão abaixo, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, analisando com minúcia o assunto, assim decidiu:

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PARA A PETROBRÁS.EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA QUE SE REVELA COMO 3ª FASE DO CONCURSO, CUJO EDITAL PREVÊ SEU CARÁTER OBRIGATÓRIO E ELIMINATÓRIO, ENCERRANDO-SE COM O EFETIVO APROVEITAMENTO DO CANDIDATO NO ALUDIDO CURSO.EXIGÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL, NO MOMENTO EM QUE FORMULADA, ADMITINDO-SE, TÃO SOMENTE, POR OCASIÃO DA POSSE DO CANDIDATO (SÚMULA 266, DO C.S.T.J.). APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO PREENCHIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. (DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 02/10/2007 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL 2007.001.30939 - APELAÇÃO CÍVEL).

Nesse mesmo sentido, foi decidido, exatamente no caso em tela, no dia 13/12/2007, relativo ao Mandado de Segurança nº 2007.001.231495-2 do Juiz de Direito Renato Ricardo Barbosa da 15ª Vara Cível da comarca da capital do Rio de Janeiro:

"(...) Defiro, pois, A LIMINAR requerida, para determinar que a impetrada proceda a inscrição do impetrante no Curso de Formação, no prazo de 48 horas, vez que, iuris tantum, o curso de Formação nada mais é que parte integrante do concurso.

Fixo a multa para o caso de descumprimento em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia."

Nesses casos, só resta ao candidato provocar o poder judiciário, dependendo do caso, através de uma ação de obrigação de fazer ou mandado de segurança.

Feliz Natal e Feliz Ano Novo com muita paz, saúde e realizações!!!

Dr. Tiago Queiroz

Advogado e Professor

Especialista em Servidores e Concursos Públicos

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