Exame de saúde em concurso público

Por Dr. Tiago Queiroz

Advogado e Professor Especialista em Servidor e Concursos Públicos

Esta semana resolvi abordar um tema que angustia muitos concursandos: o exame de saúde.

Para contextualizar esse assunto, vou exemplificar com uma pergunta que recebi por e-mail, onde preservo o anonimato de seu autor:

"Olá, eu tenho "situs inversus toal", eu acho que não é uma doença. Os órgãos são trocados de lugar, ex: meu coração é do lado direito do peito. Eu queria saber se isso pode me reprovar no exame médico, pois estou estudando pra PM e dizem que os exames são rigorosos. Fico muito grato se você tirar essa minha dúvida."

Em primeiro lugar, faz-se necessário esclarecer que não sou profissional da área de saúde e, sim, jurista, portanto, não tenho condições técnicas de afirmar categoricamente se determinada patologia, enfermidade ou doença pode ser uma causa impeditiva de um candidato exercer as atribuições regulamente de um cargo, emprego ou função pública.

Como advogado, sempre preciso de atestados médicos para embasar se é ou não razoável a eliminação de um candidato em concurso público, sendo certo que existem causas realmente impeditivas e outras não. Cada caso é um caso.

A avaliação em concurso público deverá ser pautada em critérios objetivos e científicos, sendo certo que seus parâmetros variam de cargo para cargo.

Um policial e um controlador aéreo têm avaliações mais rigorosas que um mero técnico administrativo ou judiciário em função das suas atribuições.

Ocorre que os exames médicos deverão ser elencados previamente no edital do concurso público ou em algum ato normativo relacionado ao mesmo.

O candidato não poderá ser eliminado senão por exames médicos que observem o princípio da razoabilidade.

Nesse caso específico elencado acima, se a inversão dos órgãos não gerar qualquer tipo de prejuízo para o exercício das atividades normais de um policial militar, não poderá ocorrer a sua eliminação no certame por se tratar de um ato desarrazoado.

A ação anulatória e o mandado de segurança, dependendo da hipótese, são os meios para evitar tal eliminação desarrazoada ou a anulação do ato administrativo para voltar ao certame.

Boa sorte a todos e continuem estudando!!!

Dr. Tiago Queiroz

Advogado e Professor

Especialista em Servidores e Concursos Públicos

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Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.

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