Por Dr. Tiago Queiroz
Recentemente foi publicado o edital do concurso público para o cargo de AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como banca responsável a Fundação Carlos Chagas.
Assim, resolvi analisar a regularidade/irregularidade de alguns aspectos relativos a esse processo seletivo:
1) exigência dos cursos superiores em bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou
Ciências da Administração;
2) idade de mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos incompletos;
3) ausência do valor da remuneração inicial;
4) inscrições via internet;
5) valor da taxa de inscrição;
Em relação aos itens 1 e 2, as exigências de escolaridade e idade são regulares. Tal fundamento decorre do fato dos AUDITORES em tela serem os substitutos dos CONSELHEIROS no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme disciplina o art. 4º, I da LC 979/05.
Ocorre que para ser CONSELHEIRO é necessário esses dois requisitos, nos termos do art. 73,§ 1º da CR/88 c/c art. 31,§ 1º da CESP/89 c/c art. 2º da LC 979/05, sendo, portanto, uma discriminação constitucionalmente prevista. Nesse sentido, apresento um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO - REQUISITOS - LIMITE DE IDADE E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INEXISTÊNCIA - MODELO FEDERAL E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBEDIÊNCIA.
I - Segundo estatui o artigo 75 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, será exigido para o cargo de Auditor os mesmos requisitos fixados para o cargo de Conselheiro, a saber, ter mais de 35 anos de idade e possuir mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros ou de administração pública.
II - A argüição de inconstitucionalidade de tal artigo não prospera. A legislação local, em obediência à Constituição Federal, adotou para o controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, inclusive no tocante à investidura nos cargos públicos, o modelo federal compulsório. Segundo esse paradigma, a Corte de Contas local, deve atender, em âmbito estadual, ao sistema traçado pela Lei Fundamental para o plano federal.
II - Por outro lado, a vedação constitucional quanto ao limite de idade para acesso a cargos públicos não é absoluta, devendo observar o princípio da razoabilidade. Neste sentido, totalmente plausíveis os requisitos previstos no Edital 001/98, do respectivo certame, uma vez que fixados em razão da natureza e complexidade do cargo e em face da possibilidade do Auditor vir a exercer o Cargo de Conselheiro. Raciocínio contrário implicaria na subversão das normas constitucionais, já que permitiria a qualquer cidadão, independentemente do preenchimento das condições estabelecidas para o Cargo, o exercício da função de Conselheiro, ainda em que em caráter precário, como substituto. Neste diapasão, afasta-se a alegada ofensa ao princípio da isonomia.
IV- Desta forma, escorreito o ato do Presidente do Tribunal de Contas Estadual ao indeferir a inscrição do recorrente, nomencionado processo seletivo, por não ter o mesmo atingido a idade limite e nem comprovado a experiência profissional exigida para o cargo pleiteado.
V - Recurso ordinário conhecido e desprovido." (RMS 12399 / RO, rel. Ministro GILSON DIPP, STJ, QUINTA TURMA, 17/09/2002)
Em relação ao item 3, a ausência do valor da remuneração viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, da CR/88). A Administração Pública tem o dever de informar em um edital de concurso público qual a remuneração inicial do cargo em tela para que toda a sociedade tenha acesso a essa informação e possa verificar se interessa ou não participar do processo seletivo, atendendo o princípio da igualdade.
Em relação ao item 4, o edital dispõe que a " inscrição ao Concurso será efetuada exclusivamente por meio eletrônico". Tal forma de inscrição exclui o candidato que não possui internet, violando o princípio da igualdade.
Ninguém é obrigado a ter internet ou nem todos podem tê-la em função do seu gasto que muitas vezes é bem elevado, dependendo do local.
O maior problema não é só estabelecer a inscrição por meio eletrônico, mas, também, o fato da banca examinadora do concurso não disponibilizar pontos de inscrições para quem quiser se inscrever nesse concurso público.
Em relação ao item 5, o valor da taxa de inscrição de R$ 201,20 foge da normalidade dos concursos públicos. Tal valor, a princípio, é muito elevado. A administração pública e a Fundação Carlos Chagas têm o dever moral de informar os gastos que justificam tamanho valor dentro da idéia de transparência da coisa pública.
Mesmo com esse valor, o edital no item IV.6 informa que "não serão aceitos pedidos de isenção de pagamento do valor da inscrição".
Inicialmente, a isenção da taxa de inscrição em concurso público se fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da CR/88). Tal princípio passa a idéia de que os iguais serão tratados igualmente e os desiguais serão tratados desigualmente na medida das suas desigualdades.
No Poder Executivo, a LEI Nº 12.147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005 dispõe sobre a isenção, ao doador de sangue, do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos do estado de São Paulo, tendo aplicabilidade a sua administração direta e indireta do citado estado.
Assim, seria razoável que existisse isenção para aqueles comprovadamente não possuíssem condições de pagar o valor de R$ 201,20.
Logo, aquele que se sentir prejudicado poderá procurar o Ministério Público para que possa ajuizar uma ação civil pública dentro das irregularidades acima apresentadas.
Dr. Tiago Queiroz
Advogado e Professor
Especializado em Concursos e Servidores Públicos
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.