Aposentadoria e concurso público

"Sou servidor aposentado pelo regime especial de previdência social e gostaria de saber se poderei ocupar um novo cargo efetivo mediante concurso público de provas ou provas e títulos?"

O artigo 37, § 10 da CR/88 proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do servidor de cargo efetivo ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos comissionados de livre nomeação e livre exoneração.

Os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis são os seguintes:

  1. dois cargos de professor (art. 37, XVI, "a" da CR/88);
  2. um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, "b" da CR/88);
  3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, "c" da CR/88);
  4. um de magistrado com outro de professor (art. 95 da CR/88);
  5. um de membro do Ministério Público com um de professor (art. 128 da CR/88);
  6. um mandato de Vereador com servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (art. 38 da CR/88).

Tal proibição foi determinada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998. Antes dessa data existia a possibilidade de acumular proventos de aposentadoria do regime especial de previdência especial com remuneração de cargo novo.

O Tribunal de Contas da União aborda esse tema da seguinte forma:

"ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS"

Via de regra, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o beneficiário se enquadrar na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os requisitos já mencionados. No que se refere à acumulação de proventos com remuneração, o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu referida acumulação àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998."

Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo exatamente nesse sentido, como abaixo disposto:

"A PERMISSÃO DE ACUMULAR CARGOS PUBLICOS OU PROVENTOS COM REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE NÃO PODE EXCEDER DOS LIMITES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SE A HIPOTESE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS, INEXISTE DIREITO DE QUALQUER ESPECIE."

RMS 6230 / RS , Ministro WILLIAM PATTERSON,

Assim, você só poderá acumular nas hipóteses acima previstas.

Caso contrário, você deverá solicitar a suspensão do pagamento dos proventos de aposentadoria. Dependendo do valor do pagamento dos proventos em relação à remuneração, existirá nenhuma vantagem financeira.

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