Caros amigos, resolvi tratar de um assunto que angustia muitos alunos e internautas: idade em concurso público.
O assunto idade em concurso público passa pelo princípio da igualdade previsto no caput do art. 5º da Constituição da República.
A Constituição da República proíbe claramente a discriminação quanto a idade como critério de admissão de pessoal (art. 7º, XXX, CR/88) para os trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que o citado inciso também se aplica aos servidores públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (arts. 7º, XXX e 39, § 2º, CR/88)
Observe que dada a natureza das atribuições do cargo é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, desde que seja razoável.
Nesse sentido versa o verbete de súmula 683 do STF: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. Decreto não é instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame nem o edital do concurso público.
No estado do Rio de Janeiro, a sua Constituição Estadual de 1989 definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
Cabe o Poder Legislativo do estado do Rio de Janeiro criar a sua Constituição Estadual (art. 25, CR/88 c/c art. 11, ADCT) e não o Poder Executivo. Esse requisito etário para investidura em cargo ou emprego público deve ser definido em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do Poder Legislativo (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), portanto esse é um dispositivo inconstitucional, conforme decisão do STF:
"CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício". (STF, Tribunal Pleno, ADI 243 / RJ - RIO DE JANEIRO, relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, 01/02/2001)"
Cabe aduzir que normalmente as leis administrativas dos estatutos dos servidores federais, estaduais, distritais e municipais determinam que a idade mínima é de 18 anos. Nesse caso, não há discussão sobre a sua constitucionalidade, pois aparenta ser uma discriminação razoável, uma vez que essa é a maioridade penal, civil, para conduzir veículos e o voto se torna obrigatório.
A maior entrave ocorre em relação a idade máxima.
Inicialmente tenho que esclarecer que o servidor de cargo efetivo poderá ficar em serviço até os 70 anos de idade. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88).
A Lei 10.741 de 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) em seu art. 27 estabelece: "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir". A norma legal determina, portanto, que toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito de se inscrever e de concorrer em qualquer concurso público, desde que compatível com o critério etário, até o limite máximo de 70 anos (art. 40, § 1.º, II da CR/88).
Há quem entenda que a idade máxima é aos 65 anos. Esse entendimento não possui fundamento constitucional, pois na aposentadoria compulsória (70 anos) não há necessidade de se ter 5 anos no cargo efetivo que o servidor irá se aposentar (art. 40, § 1.º, II da CR/88) ao contrário da voluntária (art. 40, § 1.º, III da CR/88).
A Administração Pública deverá verificar se o candidato se enquadra na previsão etária no ato da posse, conforme verbete de súmula 266 do STJ, e não na data da publicação do edital do concurso público.
Não cabe a Administração Pública definir no edital do concurso público, mesmo com previsão legal, limite de idade em decorrência das atribuições do cargo somente para quem ainda não é servidor público, dispensando essa exigência para aquele candidato que já é servidor e deseja mudar de cargo. Nesse caso, fica demonstrado que essa discriminação visa beneficiar o candidato já servidor em detrimento daquele que não é, não sendo realmente verificada essa necessidade em decorrência das atribuições dos cargos. Tal lei e edital são flagrantemente inconstitucionais em decorrência do princípio da isonomia (art. 5º, caput da CR/88).
Portanto, a idade mínima de 18 anos e máxima de 70 apresentam a regra, podendo a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer idade mínima e máxima diferentes em função das atribuições do cargo, emprego ou função pública, desde que seja razoável. A inobservância dessas premissas gera violação de um direito líquido e certo, podendo ser impetrado um mandado de segurança ou ajuizado uma ação ajuizar uma ação anulatória cumulada com pedido de antecipação de tutela para afastar essa regra editalícia irregular.
Dr.Tiago Queiroz Advogado e Professor Especialista em Concursos e Servidores Públicos
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.