"Fiz o concurso público e fui aprovado, mas não fui convocado por que existem terceirizados, contratados temporários (art. 37, IX, CR/88) ou requisitados exercendo as atividades relativas ao meu cargo. Isso é regular?"
Não. A entidade que faz isso simplesmente viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CR/88), pois havendo candidatos aprovados, o procedimento correto a ser adotado pela Administração Pública à luz do princípio da moralidade e impessoalidade (art. 37, caput, CR/88) é a convocação dos mesmos.
Nesse caso específico, os candidatos passam a ter direito subjetivo de serem nomeados, deixando de ter mera expectativa de direito, como ainda prevê a regra.
Essa irregularidade poderá, dependendo do caso concreto, ser sanada com a ação popular (moralidade administrativa), mandado de segurança ou ação ordinária cumulada como pedido de antecipação de tutela.
No intuito de auxiliar juridicamente os concursandos em questão de violação de direito no âmbito de concursos públicos, o site PCI - Concursos firmou parceria com o escritório Queiroz & Brandão Advogados e Consultores situados na Av. Rio Branco, 277, sl. 301-F, 3º andar, edifício São Borja, Cinelândia, Rio de Janeiro - RJ (www.queirozbrandaoadvogados.com.br).
O objetivo maior desse trabalho é orientar os concursandos sobre abusos e desrespeitos aos princípios constitucionais e direitos fundamentais nos processos seletivos federais, estaduais, distrital e municipais sobre os temas abaixo exemplificados:
Impugnações de Editais, Escolaridade, Uso de tatuagem, Nome no SPC/SERASA, Exame Psicotécnico, Exame Físico/Médico, Anulação de Questões, Substituição de Terceirizados, Contratados temporariamente ou Requisitados por Candidatos aprovados em concurso público, Estágio Probatório, Remoção, Gratificação e Aposentadoria.